DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 816098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
- RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO SEM OBSERVÂNCIA DO ART.
- VALIDADE QUANDO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (art.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. VALIDADE QUANDO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal). A defesa sustenta nulidade no reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal (CPP) e requer a absolvição por ausência de provas. Subsidiariamente, pede a revogação da prisão preventiva ou a fixação de regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico configura nulidade quando corroborado por outras provas; (ii) verificar se é cabível a fixação do regime semiaberto, em vez do regime fechado, diante das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não resulta em nulidade quando este é corroborado por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, o reconhecimento foi confirmado em Juízo, e o conjunto probatório, composto por depoimentos firmes e coerentes da vítima e demais provas, legitima a condenação, afastando a alegação de nulidade. 4. Quanto ao regime prisional fechado, sua fixação é justificada pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis e pela gravidade concreta do delito, com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, além de reincidência do réu. A escolha do regime mais gravoso encontra respaldo na jurisprudência e não configura ilegalidade flagrante. 5. Por fim, quanto à prisão preventiva, a análise desse pedido não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, de modo que não pode ser apreciada por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.