DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 815568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA INTERPOR RECURSO EM NOME DA VÍTIMA.
- AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA VÍTIMA MANIFESTADO EXPRESSAMENTE.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado e visando impugnar decisão que acolheu preliminar de ausência de interesse recursal da vítima em apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença absolutória.
- A vítima, intimada, manifestou expressamente o desejo de não recorrer da sentença absolutória de seu marido, que foi absolvido por insuficiência probatória da acusação de lesão corporal e ameaça.
Resultado indicado
Habeas Corpus não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA INTERPOR RECURSO EM NOME DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA VÍTIMA MANIFESTADO EXPRESSAMENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 577, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado e visando impugnar decisão que acolheu preliminar de ausência de interesse recursal da vítima em apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença absolutória. A vítima, intimada, manifestou expressamente o desejo de não recorrer da sentença absolutória de seu marido, que foi absolvido por insuficiência probatória da acusação de lesão corporal e ameaça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o habeas corpus para questionar a ilegitimidade recursal da Defensoria Pública ao interpor apelação em favor da vítima, quando esta manifestou expressamente desinteresse em recorrer da sentença absolutória, nos termos do art. 577, parágrafo único, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Defensoria Pública não possui legitimidade para interpor recurso em nome da vítima, quando esta, intimada, manifestou de forma inequívoca a vontade de não recorrer, o que caracteriza a ausência de interesse recursal, nos termos do art. 577, parágrafo único, do CPP. 4. A utilização do habeas corpus é incabível para discutir aspectos processuais que não afetam diretamente o direito de locomoção, conforme reiterada jurisprudência do STJ. A finalidade do habeas corpus é a proteção da liberdade individual, sendo inadequada sua utilização para impugnar decisões de caráter processual que não impliquem restrição à liberdade. 5. Não há constrangimento ilegal na decisão que reconheceu a ausência de interesse recursal da vítima, dada a manifestação expressa desta em não recorrer. A manutenção da sentença absolutória não configura ameaça à liberdade de locomoção. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas Corpus não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.