DIREITO PENAL — HC 815546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, visando a fixação da pena-base no mínimo legal, diante da apreensão de 6,2g de crack.
- O Tribunal de Justiça manteve a exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida, considerando a potencial nocividade do entorpecente.
- A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de 6,2g de crack justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, conforme o art.
- A quantidade de 6,2g de crack não é considerada expressiva, sendo desproporcional a exasperação da pena-base apenas com base na natureza e quantidade da droga.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO RELEVANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, visando a fixação da pena-base no mínimo legal, diante da apreensão de 6,2g de crack. 2. O Tribunal de Justiça manteve a exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida, considerando a potencial nocividade do entorpecente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de 6,2g de crack justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, conforme o art. 42 da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A quantidade de 6,2g de crack não é considerada expressiva, sendo desproporcional a exasperação da pena-base apenas com base na natureza e quantidade da droga. 5. A jurisprudência desta Corte entende que a quantidade não expressiva de droga não constitui, isoladamente, motivo para justificar o aumento da pena-base. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.