AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 815516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ APRECIADOS EM RECURSO ESPECIAL.
- 210 do Regimento Interno do STJ, quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.
- Na espécie, deve ser mantida a decisão que não conheceu do mandamus, visto que o pedido de absolvição do réu, pela atipicidade da conduta ou pela ausência de comprovação da autoria delitiva, ou ainda em razão da excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, foi objeto do Recurso Especial n.
- 1.988.835/SC, também de minha relatoria, que foi desprovido, tendo sido objeto de agravo regimental julgado na sessão do dia 11/12/2023, na qual a decisão agravada foi mantida.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. ART. 210 DO RISTJ. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 2.º, II, DA LEI N. 8.137/1990). ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ APRECIADOS EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 210 do Regimento Interno do STJ, quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. 2. Na espécie, deve ser mantida a decisão que não conheceu do mandamus, visto que o pedido de absolvição do réu, pela atipicidade da conduta ou pela ausência de comprovação da autoria delitiva, ou ainda em razão da excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, foi objeto do Recurso Especial n. 1.988.835/SC, também de minha relatoria, que foi desprovido, tendo sido objeto de agravo regimental julgado na sessão do dia 11/12/2023, na qual a decisão agravada foi mantida. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00210"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.