AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg nos EDcl no HC 815208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÕES INTERNAS OU EXTERNAS ENTRE AS NARRATIVAS DOS POLICIAIS.
- HIPÓTESE ALTERNATIVA DEFENSIVA, POR SUA VEZ, FUNDAMENTADAMENTE AFASTADA EM RAZÃO DE CONTRADIÇÕES INTERNAS E EXTERNAS EXPRESSAMENTE INDICADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
- INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO APROFUNDADO NA VIA ELEITA.
- Conforme orientação firmada pela Terceira Seção deste Tribunal Superior no julgamento do HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA A CONDENAÇÃO. VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO POLICIAL. NECESSIDADE DE ESPECIAL ESCRUTÍNIO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÕES INTERNAS OU EXTERNAS ENTRE AS NARRATIVAS DOS POLICIAIS. HIPÓTESE ALTERNATIVA DEFENSIVA, POR SUA VEZ, FUNDAMENTADAMENTE AFASTADA EM RAZÃO DE CONTRADIÇÕES INTERNAS E EXTERNAS EXPRESSAMENTE INDICADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO APROFUNDADO NA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme orientação firmada pela Terceira Seção deste Tribunal Superior no julgamento do HC n. 877/9413/MS, não se deve ignorar a possibilidade de que se criem discursos ou narrativas dos fatos para legitimar a diligência policial. Daí, por conseguinte, a necessidade de ser exercido um "especial escrutínio" sobre o depoimento policial, na linha do que propôs o Ministro Gilmar Mendes por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema de Repercussão Geral n. 280): "O policial pode invocar o próprio testemunho para justificar a medida. Claro que o ingresso forçado baseado em fatos presenciados pelo próprio policial que realiza a busca coloca o agente público em uma posição de grande poder e, por isso mesmo, deve merecer especial escrutínio". 2. Trata-se, portanto, de abandonar a cômoda e antiga prática de atribuir caráter quase que inquestionável a depoimentos prestados por testemunhas policiais, como se fossem absolutamente imunes à possibilidade de desviar-se da verdade; do contrário, deve-se submetê-los a cuidadosa análise de coerência - interna e externa -, verossimilhança e consonância com as demais provas dos autos. 3. No caso, os depoimentos policiais são uníssonos e coerentes entre si, sem que haja sido indicado outro elemento de prova que infirme a confiabilidade dos relatos no caso concreto. A hipótese alternativa apresentada em autodefesa pelo acusado, por sua vez, foi fundamentadamente descartada pela instância de origem em razão de suas contradições internas e externas, expressamente indicadas no acórdão impugnado. Não é viável, na estreita via do habeas corpus, o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para concluir de modo diverso das instâncias ordinárias quanto à dinâmica da intervenção policial. Logo, inviável a concessão da ordem para a absolvição conforme pleiteado. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.