AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 814864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
- Na espécie, não há falar em responsabilidade penal objetiva.
- Segundo o Tribunal a quo - que manteve sentença condenatória proferida há mais de 7 anos -, as acusadas são responsáveis por emissora de radiocomunicação, sem autorização para o uso da frequência, instalada em terreno com transmissor e antena clandestinos.
- Sublinhou a Corte Regional que fiscais da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) identificaram a existência da rádio clandestina, com a mesma programação de outra emissora, ambas operadas por parentes próximos (filha, mãe, cunhado).
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. CRIME CONTRA OS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO. DECISUM CONDENATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO. VIA ELEITA INCOMPATÍVEL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. Na espécie, não há falar em responsabilidade penal objetiva. Segundo o Tribunal a quo - que manteve sentença condenatória proferida há mais de 7 anos -, as acusadas são responsáveis por emissora de radiocomunicação, sem autorização para o uso da frequência, instalada em terreno com transmissor e antena clandestinos. Sublinhou a Corte Regional que fiscais da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) identificaram a existência da rádio clandestina, com a mesma programação de outra emissora, ambas operadas por parentes próximos (filha, mãe, cunhado). Ressaltou as declarações das próprias investigadas, no sentido de que a primeira acusada é a responsável pela rádio AM e sócia minoritária da emissora FM, e a segunda ré, mãe da primeira, atua na administração da rádio FM, muito embora a incumbência da parte técnica seja do cunhado. Asseverou que a estação clandestina da rádio FM fica no mesmo terreno ocupado pela antena da rádio AM e que os quadros societários das duas emissoras são iguais. 3. Na ausência de ilegalidade flagrante, não há falar em desconstituição do decisum condenatório, proferido - reitere-se - há mais de 7 anos. Para entender de forma diversa dos Juízos de origem e concluir pela falta de desenvolvimento clandestino da atividade de radiodifusão pelas agravantes, indispensável seria o esquadrinhamento das provas produzidas, o que é inexequível pela via estreita do writ. 4. Cumpre enfatizar, a respeito da reprimenda, que se impôs às rés a pena mínima, no regime prisional mais favorável, substituída por sanções restritivas de direito. 5. Agravo não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.