DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no HC 813327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
- ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA APLICAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO.
- Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão da Quinta Turma do STJ que não conheceu do habeas corpus, mas, de ofício, concedeu a ordem para reconhecer a causa de diminuição de pena do §4º do art.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA APLICAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA APLICAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. REGIME PRISIONAL. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão da Quinta Turma do STJ que não conheceu do habeas corpus, mas, de ofício, concedeu a ordem para reconhecer a causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 e redimensionar a pena. 2. Fato relevante. O embargante alega erro material no dispositivo do julgamento, que indicou regime inicial semiaberto, em desconformidade com a fundamentação que mantinha o regime inicial fechado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão embargado quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, que deveria ser fechado conforme a fundamentação. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem, ainda, ser admitidos para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do julgamento. 5. O acórdão embargado apresenta erro material no dispositivo ao indicar regime inicial semiaberto, enquanto a fundamentação expressamente determina a manutenção do regime inicial fechado. 6. Diante da necessidade de adequação entre fundamentação e dispositivo, impõe-se a correção do erro material, com alteração do dispositivo para fazer constar expressamente regime inicial de cumprimento de pena fechado, para refletir corretamente a fundamentação do julgado. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro material apontado no acórdão embargado nos termos da fundamentação.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.