DIREITO PENAL — HC 813327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- QUANTIDADE DE DROGA UTILIZADA TANTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE QUANTO PARA NEGAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo crime de tráfico de drogas (art.
- 11.343/06), com pena-base fixada em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, majorada em razão da quantidade de droga apreendida.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido, mas concedida ordem de ofício para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGA UTILIZADA TANTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE QUANTO PARA NEGAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM CONFIGURADO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), com pena-base fixada em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, majorada em razão da quantidade de droga apreendida. Na terceira fase da dosimetria, a mesma circunstância foi utilizada para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, sob alegação de que o réu se dedicava ao tráfico de maneira habitual. O habeas corpus foi impetrado para reverter a decisão que exasperou a pena-base e afastou a aplicação do redutor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade de droga apreendida pode ser utilizada tanto para majorar a pena-base quanto para afastar o redutor do tráfico privilegiado sem configurar bis in idem; (ii) verificar se o réu faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O aumento da pena-base está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devido à quantidade de drogas apreendidas (3.303,08g de maconha), nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06 c/c art. 59 do CP. 4. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 depende da primariedade do réu, da inexistência de dedicação a atividades criminosas e da não integração em organizações criminosas, requisitos que devem ser analisados de forma concreta e individualizada. 5. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização da quantidade de drogas tanto para majorar a pena-base quanto para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, sob pena de configurar bis in idem. 6. No caso, embora o réu tenha sido encontrado com expressiva quantidade de drogas, não há provas concretas de que se dedique de forma habitual a atividades criminosas, sendo primário e sem antecedentes, o que torna cabível a aplicação do redutor. Ademais, a quantidade de drogas foi considerada também na terceira fase, para afastar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, o que configura indevido bis in idem. IV. Habeas corpus não conhecido, mas concedida ordem de ofício para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, redimensionando a pena para 5 anos de reclusão, em regime inicial semi-aberto, além de 500 dias-multa.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.