DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 812987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CRIME DE OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART.
- AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM SOBRE A QUESTÃO.
- IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o argumento de que a matéria de nulidade absoluta não foi discutida no acórdão impugnado.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 19 DA LEI N. 7.492/86). NULIDADE NA DECRETAÇÃO DA REVELIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM SOBRE A QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o argumento de que a matéria de nulidade absoluta não foi discutida no acórdão impugnado. A defesa sustenta a nulidade da decretação de revelia sem intimação por edital e da ausência de intimação da sentença condenatória por edital, alegando tratar-se de nulidade absoluta passível de análise em habeas corpus, mesmo sem prévia apreciação pela instância inferior. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo, argumentando que a ausência de prévio debate inviabiliza a análise da nulidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suposta nulidade absoluta poderia ser examinada pela Corte Superior sem prévia apreciação na instância inferior; e (ii) verificar se houve supressão de instância ao se tentar discutir a matéria diretamente no habeas corpus. III. Razões de decidir 3. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade para o habeas corpus, mesmo em casos de nulidade absoluta, sob pena de violação à competência constitucional da Corte Superior. 4. A Corte Superior não pode conhecer de habeas corpus em relação a questões que não foram previamente debatidas e decididas pela instância inferior, sob pena de supressão de instância. 5. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que qualquer alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, deve ser objeto de prévia apreciação na instância ordinária, conforme o art. 105, incisos I e II, da CF. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.