DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no HC 812965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de Alexandre Franca Pessoa, pronunciado pelos crimes de homicídio qualificado (feminicídio), ocultação de cadáver e fraude processual.
- A defesa alega nulidade da prova obtida por acesso indevido ao celular do paciente e insuficiência de provas para pronúncia, além de contestar as qualificadoras e a tipificação dos crimes imputados.
- Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para impugnar a pronúncia e a validade das provas; (ii) se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, em virtude da alegada quebra da cadeia de custódia das provas.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. FRAUDE PROCESSUAL. RÉU PRONUNCIADO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de Alexandre Franca Pessoa, pronunciado pelos crimes de homicídio qualificado (feminicídio), ocultação de cadáver e fraude processual. A defesa alega nulidade da prova obtida por acesso indevido ao celular do paciente e insuficiência de provas para pronúncia, além de contestar as qualificadoras e a tipificação dos crimes imputados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para impugnar a pronúncia e a validade das provas; (ii) se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, em virtude da alegada quebra da cadeia de custódia das provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A alegação de nulidade de prova por quebra da cadeia de custódia não foi devidamente comprovada nos autos, não havendo demonstração clara de irregularidade que comprometa a validade das provas obtidas, sobretudo diante da existência e autorização judicial. 5. A decisão de pronúncia encontra-se fundamentada em elementos concretos constantes dos autos, incluindo depoimentos e laudos, não havendo flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 6. A reanálise de fatos e provas não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus, sendo necessário o manejo do recurso adequado para contestar a pronúncia e as provas. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.