PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 812948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MÁTERIA NO TEMA 536.
- DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
- Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS COOPERADOS TÍPICOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 177/STF. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MÁTERIA NO TEMA 536. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material. 2. De fato, o Tema 177/STF não é aplicável ao caso em exame, cuja controvérsia se resume a debater ato praticado em serviços típicos das cooperativas. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.932.184/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 784.996/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020; REsp 389.282/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2018. 3. O STF reconheceu repercussão geral quanto ao conceito de ato cooperativo, receita cooperativa e ato com o cooperado, suscitando o debate sobre a incidência da Cofins, do PIS e da CSLL sobre o produto de atos cooperativos realizados em atividade típica (Tema 536). 4. A possibilidade de que o julgamento do recurso possa influenciar a solução de casos semelhantes tem levado os Ministros da Primeira Seção a determinar o retorno dos autos à instância de origem em casos semelhantes, a fim de aguardar a definição da tese. Em razão da aderência da hipótese ao Tema, adota-se o mesmo entendimento. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a devolução dos autos à instância de origem, com a devida baixa, até o julgamento do paradigma e submissão da tese ao juízo de conformidade.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.