DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 812787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado em favor de Matheus Otero Mattosinho, condenado à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de multa pela prática do crime de roubo majorado tentado (art.
- A defesa questiona a dosimetria da pena, apontando (i) negativa da aplicação do atenuante da confissão espontânea, (ii) ausência de multirreincidência para justificativa a não compensação da atenuante com a agravante de reincidência, (iii) inadequação do regime fechado, pleiteando a aplicação do regime semiaberto, e (iv) fundamentação insuficiente para a imposição do regime mais severo.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada, apesar de o réu não ter confessado formalmente a autoria dos fatos; e (ii) avaliar a legalidade da fixação do regime fechado, considerando a reincidência e os maus antecedentes do paciente.
- O Tribunal entende que a atenuante da confissão prevista no art.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS DENEGADO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Matheus Otero Mattosinho, condenado à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de multa pela prática do crime de roubo majorado tentado (art. 157, § 2º, II, c/co art. 14, II, do Código Penal). A defesa questiona a dosimetria da pena, apontando (i) negativa da aplicação do atenuante da confissão espontânea, (ii) ausência de multirreincidência para justificativa a não compensação da atenuante com a agravante de reincidência, (iii) inadequação do regime fechado, pleiteando a aplicação do regime semiaberto, e (iv) fundamentação insuficiente para a imposição do regime mais severo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada, apesar de o réu não ter confessado formalmente a autoria dos fatos; e (ii) avaliar a legalidade da fixação do regime fechado, considerando a reincidência e os maus antecedentes do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal entende que a atenuante da confissão prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, não se aplica quando a manifestação do réu não constitui confissão formal e não é utilizada como fundamento da revista. No caso, a condenação baseou-se em outras provas, sendo a suposta confissão informal apresentada exclusivamente nos depoimentos dos policiais, o que não cumpriu os requisitos para aplicação da atenuante. 4. A fixação do regime inicial para cumprimento da pena deve observar os arts. 33 e 59 do Código Penal, além das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, que permitem a imposição de regime mais gravoso em casos de reincidência e maus antecedentes. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.