DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AgRg no HC 812134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, na qual se alegava nulidade processual devido à leitura de depoimentos de testemunhas e vítima colhidos na fase policial durante a instrução criminal.
- A questão em discussão consiste em saber se a leitura de depoimentos colhidos na fase policial, durante a instrução criminal, configura nulidade processual por violação ao contraditório e à ampla defesa.
- O Tribunal de origem manteve a sentença, afirmando que a leitura dos depoimentos não influenciou a vítima, que respondeu firmemente às perguntas, não configurando prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
- A jurisprudência desta Corte Superior entende que a ratificação judicial de depoimentos realizados na fase inquisitorial não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, desde que possibilitada a realização de perguntas e reperguntas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. LEITURA DE DEPOIMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, na qual se alegava nulidade processual devido à leitura de depoimentos de testemunhas e vítima colhidos na fase policial durante a instrução criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a leitura de depoimentos colhidos na fase policial, durante a instrução criminal, configura nulidade processual por violação ao contraditório e à ampla defesa. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem manteve a sentença, afirmando que a leitura dos depoimentos não influenciou a vítima, que respondeu firmemente às perguntas, não configurando prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a ratificação judicial de depoimentos realizados na fase inquisitorial não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, desde que possibilitada a realização de perguntas e reperguntas. 5. A defesa não demonstrou a configuração de prejuízo, requisito indispensável para a decretação de nulidade do ato processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 6. A leitura para ratificação de depoimento prestado em solo policial não configura nulidade, sendo utilizada para confirmar seu inteiro teor e evitar prejuízo à instrução processual. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A leitura de depoimentos colhidos na fase policial durante a instrução criminal não configura nulidade processual, desde que possibilitada a realização de perguntas e reperguntas. 2. A demonstração de prejuízo é requisito indispensável para a decretação de nulidade do ato processual." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 204, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 260.090/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 07.04.2015; STJ, AgRg no AREsp 1.719.446/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.10.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.992.260/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.