DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 811625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ANTERIOR.
- Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
- 41 da Lei nº 11.343/2006, referente à colaboração premiada em crime de tráfico de drogas.
- O impetrante já havia submetido pedido idêntico em sede de Agravo em Recurso Especial (AREsp 2365809/SP), cujo mérito foi apreciado e rejeitado pela Corte.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ANTERIOR. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. INAPLICABILIDADE DO ART. 41 DA LEI Nº 11.343/2006. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO EFICAZ. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei nº 11.343/2006, referente à colaboração premiada em crime de tráfico de drogas. O impetrante já havia submetido pedido idêntico em sede de Agravo em Recurso Especial (AREsp 2365809/SP), cujo mérito foi apreciado e rejeitado pela Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: a verificação da aplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei nº 11.343/2006, à luz das provas constantes dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O presente habeas corpus constitui mera reiteração de pedido já examinado no âmbito do Agravo em Recurso Especial (AREsp 2365809/SP), no qual foi decidido que a confissão do réu não contribuiu de maneira eficaz para a identificação de comparsas ou desarticulação de organização criminosa, sendo, portanto, inaplicável a causa de diminuição de pena do art. 41 da Lei nº 11.343/2006. 4. A análise dos fatos e provas realizada pelo Tribunal de origem concluiu que o acusado apenas confessou os fatos narrados na denúncia, sem fornecer informações capazes de auxiliar a persecução penal de outros envolvidos, o que não caracteriza a colaboração premiada. 5. Sendo assim, não se verifica qualquer flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus ou a aplicação de redutora. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.