DIREITO PENAL — AgRg no HC 811595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação do paciente por furto, com pena de reclusão em regime aberto.
- A defesa sustenta a atipicidade da conduta com base no princípio da insignificância e, subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do § 2.º do art.
- 155 do Código Penal, além da substituição da pena de reclusão por restritiva de direitos.
- A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto,, considerando o valor da res furtiva e a reiteração delitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação do paciente por furto, com pena de reclusão em regime aberto. 2. A defesa sustenta a atipicidade da conduta com base no princípio da insignificância e, subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do § 2.º do art. 155 do Código Penal, além da substituição da pena de reclusão por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto,, considerando o valor da res furtiva e a reiteração delitiva. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de reconhecimento do furto privilegiado, com substituição da pena de reclusão por detenção, em razão da primariedade do paciente à época dos fatos e do valor dos bens subtraídos. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração criminosa, mesmo que o valor do bem subtraído seja irrisório. 6. A decisão monocrática reconheceu a figura do furto privilegiado, substituindo a pena de reclusão pela de detenção, em razão da primariedade do paciente e do valor dos bens subtraídos, inferior ao salário mínimo vigente à época. 7. O agravo regimental foi desprovido, mantendo-se a decisão que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para reconhecer o furto privilegiado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 2. O furto privilegiado pode ser reconhecido quando o agente é primário e o valor da res furtiva é de pequeno valor, permitindo a substituição da pena de reclusão por detenção". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.