DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 811546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 213, §1º, CP) E ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO (ART.
- IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO.
- VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA E RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS.
- IMPOSSIBILIDADE DA REVISÃO DE DOSIMETRIA DA PENA.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO MAJORADO (ART. 213, §1º, CP) E ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, l, CP. CONCURSO MATERIAL. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA E RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DA REVISÃO DE DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, visando à absolvição do paciente por crime sexual mediante argumento de ausência de provas suficientes para a condenação e à revisão da dosimetria da pena. A defesa alega, ainda, ilegalidade na majoração da pena pelo uso de arma de fogo e desrespeito às formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, excepcionalmente admissível em caso de flagrante ilegalidade; e (ii) a existência de constrangimento ilegal no valor probatório da palavra da vítima, no reconhecimento pessoal e na dosimetria da pena, que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admissível como sucedâneo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade, conforme pacificado pela jurisprudência do STJ e STF. 4. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial valor probatório, sobretudo quando corroborada por outras evidências, como o laudo pericial e os depoimentos das testemunhas, sendo dispensável a prova pericial exclusiva para a comprovação da materialidade do delito. 5. O reconhecimento pessoal realizado na fase policial, ainda que sem rigorosa observância do art. 226 do CPP, não invalida a prova quando corroborado por outros elementos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, só é cabível em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. No caso, a pena foi adequadamente majorada considerando as circunstâncias desfavoráveis da culpabilidade e do uso de arma de fogo, fundamentação que se alinha ao entendimento jurisprudencial desta Corte. 7. Não há ilegalidade flagrante no acórdão recorrido que autorize a concessão da ordem de ofício, sendo a análise das alegações dependente de reexame aprofundado de fatos e provas, o que é incompatível com a via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.