DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 811466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL.
- Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal.
- A defesa questiona a dosimetria da pena, especificamente o quantum de aumento da exasperação da pena-base e a majoração da pena em razão do concurso formal de crimes.
- Há duas questões centrais em discussão: (i) se a pena-base foi proporcionalmente exasperada; e (ii) se a fração de 1/5 aplicada pelo concurso formal de crimes, em razão da prática de três roubos contra diferentes vítimas, é proporcional e adequada.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DE 1/6. PROPORCIONALIDADE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FRAÇÃO DE 1/5 PARA TRÊS INFRAÇÕES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal. A defesa questiona a dosimetria da pena, especificamente o quantum de aumento da exasperação da pena-base e a majoração da pena em razão do concurso formal de crimes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se a pena-base foi proporcionalmente exasperada; e (ii) se a fração de 1/5 aplicada pelo concurso formal de crimes, em razão da prática de três roubos contra diferentes vítimas, é proporcional e adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi correta, sendo ajustada para 4 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa, conforme a jurisprudência do STJ que admite o aumento de 1/6 por circunstância judicial desfavorável (AgRg no HC n. 901.793/RN, rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 13/9/2024). 4. No tocante ao concurso formal de crimes, o Tribunal de origem aplicou corretamente a fração de 1/5, em conformidade com o entendimento consolidado do STJ de que, em casos de três infrações cometidas em concurso formal, a majoração deve ser de 1/5, como prevê o art. 70 do Código Penal (HC n. 603.600/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 14/9/2020). 5. Não há flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.