DIREITO PENAL — PExt no AgRg no HC 811049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PExt no AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
- EXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL DA REQUERENTE COM A PACIENTE BENEFICIADA COM A CONCESSÃO DA ORDEM.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada à pena de 4 anos de reclusão por infração ao artigo 14 da revogada Lei nº 6.368/1976.
- A sentença condenatória foi publicada em 18/12/2008, com trânsito em julgado para a acusação em 13/09/2016 e para a defesa em 14/05/2019.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL DA REQUERENTE COM A PACIENTE BENEFICIADA COM A CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada à pena de 4 anos de reclusão por infração ao artigo 14 da revogada Lei nº 6.368/1976. A sentença condenatória foi publicada em 18/12/2008, com trânsito em julgado para a acusação em 13/09/2016 e para a defesa em 14/05/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em razão da irretroatividade da Lei nº 11.596/2007. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, desde que analisável a partir da documentação contida no processo. 4. A Lei nº 11.596/2007, que alterou o artigo 117, inciso IV, do Código Penal, não retroage para prejudicar o réu, conforme jurisprudência consolidada. 5. Entre a publicação da sentença e o trânsito em julgado para a defesa, decorreu prazo superior a 8 anos, configurando a prescrição da pretensão punitiva. 6. Conforme dicção do art. 580 do CPP, em caso de identidade fático-processual de uma acusada com a concessão da ordem de habeas corpus, como ocorre em relação à requerente deste pedido de extensão, deve também ser reconhecida em favor dela a extinção da punibilidade. IV. PEDIDO DE EXTENSÃO DE CAMILA MOREIRA DIAS PROCEDENTE, PARA DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 107, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.