DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 810850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONTAGEM A PARTIR DA EXTINÇÃO DE PENA DE MULTA.
- Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento a agravo em execução penal, mantendo a condição de reincidente do reeducando no cálculo de penas.
- O Juízo de Execução da comarca de Campinas determinou novo cálculo de penas, considerando a reincidência do reeducando.
- A defesa interpôs agravo em execução, que foi negado pela 12.ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO DE PENA. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR. CONTAGEM A PARTIR DA EXTINÇÃO DE PENA DE MULTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento a agravo em execução penal, mantendo a condição de reincidente do reeducando no cálculo de penas. 2. O Juízo de Execução da comarca de Campinas determinou novo cálculo de penas, considerando a reincidência do reeducando. A defesa interpôs agravo em execução, que foi negado pela 12.ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. 3. A defesa alega constrangimento ilegal no cálculo de penas, argumentando que o período depurador da extinção da pena corporal foi desconsiderado, e requer a retificação do cálculo para progressão de regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condição de reincidente do reeducando foi corretamente aplicada no cálculo de penas, considerando a extinção da pena de multa e o período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não foi conhecido, pois não se admite como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no presente caso. 6. A jurisprudência do STJ considera a multa como pena, devendo ser computada para fins de reincidência, conforme o art. 64, I, do Código Penal. 7. A extinção da pena de multa ocorreu em 5/11/2019, não tendo decorrido o prazo de cinco anos entre a extinção da pena e a infração subsequente, justificando a manutenção da condição de reincidente. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.