PROCESSO PENAL — AgRg no HC 810755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
- AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Diante do risco concreto de reiteração delitiva não são cabíveis, por ora, as medidas cautelares alternativas à prisão elencadas no art.
- A alegação de que o Tribunal de Justiça acresceu fundamentos ao decreto prisional ao julgar o writ originário não foi deduzida na inicial do habeas corpus e consubstancia inovação recursal, razão pela qual não pode ser conhecida.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva restou bem fundamentada pelas instâncias antecedentes, consignando a Corte de origem a imprescindibilidade da segregação tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada, consistente em ter o imputado em depósito - um tablete de cocaína prensada, com peso de 269g, uma porção de cocaína, com peso de 1.062g, cento e vinte e dois pinos de cocaína, quarenta e dois "parangas" de maconha, uma porção esfarelada também de maconha, um tablete prensado de crack, com peso de 1023g, e 30 papelotes de crack -, além da necessidade de se evitar a reiteração delitiva, pois o agravante teria incidido na prática delituosa enquanto se encontrava em liberdade provisória concedida outros autos que apuravam crime análogo. 2. Diante do risco concreto de reiteração delitiva não são cabíveis, por ora, as medidas cautelares alternativas à prisão elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 3. A alegação de que o Tribunal de Justiça acresceu fundamentos ao decreto prisional ao julgar o writ originário não foi deduzida na inicial do habeas corpus e consubstancia inovação recursal, razão pela qual não pode ser conhecida. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00312 ART:00319"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.