AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 810740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.
- Verifica-se que a negativa de aplicação do redutor não se deu, como quer fazer crer a defesa, em razão de o agente ter sido flagrado em ponto de tráfico ou da forma de acondicionamento da droga.
- Da leitura dos autos, constata-se que as instâncias ordinárias concluíram corretamente que o fato de o agente ter em depósito grande quantidade de maconha, em sua residência, a pedido de terceiro, sem indicação sequer de seu nome, consoante asseverado em interrogatório judicial, são indicativas de dedicação a atividades criminosas, o que afasta a incidência da minorante (fl.
- Nesse passo, descabido o aprofundado reexame fático-probatório pretendido pela defesa nesta via eleita do habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. NEGATIVA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 2. Verifica-se que a negativa de aplicação do redutor não se deu, como quer fazer crer a defesa, em razão de o agente ter sido flagrado em ponto de tráfico ou da forma de acondicionamento da droga. Da leitura dos autos, constata-se que as instâncias ordinárias concluíram corretamente que o fato de o agente ter em depósito grande quantidade de maconha, em sua residência, a pedido de terceiro, sem indicação sequer de seu nome, consoante asseverado em interrogatório judicial, são indicativas de dedicação a atividades criminosas, o que afasta a incidência da minorante (fl. 403). 3. Nesse passo, descabido o aprofundado reexame fático-probatório pretendido pela defesa nesta via eleita do habeas corpus. 4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.