AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 810587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE ILICITUDE NO INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO.
- QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTE (30,1 G DE MACONHA, 12,4 G DE COCAÍNA, 4,1 G DE CRACK E 12 COMPRIMIDOS DE ECSTASY).
- Da moldura fática delineada nos autos, verifica-se que havia fundadas razões para o ingresso forçado no imóvel independentemente de prévia ordem judicial ou autorização do morador (art.
- 240, § 1º, do CPP), pois restou demonstrada a existência de um contexto fático prévio e concreto apto a indicar a prática de crime permanente no local.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE NO INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTE (30,1 G DE MACONHA, 12,4 G DE COCAÍNA, 4,1 G DE CRACK E 12 COMPRIMIDOS DE ECSTASY). FRAÇÃO DE 1/2. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Da moldura fática delineada nos autos, verifica-se que havia fundadas razões para o ingresso forçado no imóvel independentemente de prévia ordem judicial ou autorização do morador (art. 240, § 1º, do CPP), pois restou demonstrada a existência de um contexto fático prévio e concreto apto a indicar a prática de crime permanente no local. 2. In casu, a busca domiciliar foi motivada pela somatória dos seguintes fatores: a) prévia informação de tráfico no local; b) abordagem de usuário ao lado da residência; c) da área externa visualizaram o réu tentando empreender fuga pela janela da residência; e d) mediante busca pessoal, encontraram com o réu, dentro de uma pochete, porções de maconha, crack e cocaína. A soma desse conjunto de fatores tornou fundada a suspeita de que o acusado mantinha drogas em depósito, justificando a busca domiciliar, que resultou na apreensão total de 30,1 g de maconha, 12,4 g de cocaína, 4,1 g de crack e 12 comprimidos de ecstasy. 3. A Terceira Seção desta Corte Superior aperfeiçoou o entendimento anteriormente exarado no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), passando a adotar o posicionamento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria. (AgRg no HC n. 924.373/MS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe 12/9/2024). 4. Hipótese na qual considerei a natureza e a variedade das drogas apreendidas (30,1 g de maconha, 12,4 g de cocaína, 4,1 g de crack e 12 comprimidos de ecstasy), exclusivamente, na terceira etapa da dosimetria da pena, para fazer incidir a minorante em 1/2, o que não se mostra desproporcional. 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.