DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 810119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE.
- INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
- ACOMODAÇÃO ADEQUADA DO ADVOGADO EM SALA DE ESTADO MAIOR, COM INSTALAÇÕES E COMODIDADES CONDIGNAS, (ART.
- CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de homicídio qualificado, visando à revogação da prisão preventiva, sob alegação de constrangimento ilegal em razão da gravidade concreta do delito e periculosidade do agente, além de questionar a inadequação das acomodações em que se encontra o advogado preso.
Resultado indicado
DISPOSITIVO 7.Habeas corpus denegado.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ACOMODAÇÃO ADEQUADA DO ADVOGADO EM SALA DE ESTADO MAIOR, COM INSTALAÇÕES E COMODIDADES CONDIGNAS, (ART. 7, V, LEI 8.906/94). I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de homicídio qualificado, visando à revogação da prisão preventiva, sob alegação de constrangimento ilegal em razão da gravidade concreta do delito e periculosidade do agente, além de questionar a inadequação das acomodações em que se encontra o advogado preso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da prisão preventiva diante da gravidade concreta do crime e da periculosidade do agente; e (ii) analisar se o local de custódia do advogado cumpre os requisitos legais para sala de Estado-Maior, conforme previsto na Lei nº 8.906/1994. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do crime, revelada pela frieza, premeditação e destemor do agente ao cometer homicídio em local público após desentendimento com a vítima. 4.O réu apresenta histórico de reiteração criminosa, respondendo a outro processo por lesão corporal e ameaça, o que reforça a sua periculosidade e justifica a prisão preventiva para garantir a ordem pública e evitar a reincidência. 5.A jurisprudência desta Corte é clara no sentido de que a periculosidade do agente, demonstrada pela gravidade dos fatos e reiteração delitiva, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva. 6.Quanto à alegação de inadequação da prisão em sala de Estado-Maior, foi constatado pelo Tribunal que o advogado, ora paciente, encontra-se em acomodação adequada, em cela separada dos presos comuns, com instalações e comodidades condignas como ventilação e condições salubres, conforme jurisprudência consolidada decorrente de expressa disposição legal. Ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, por sua comissão de Prerrogativas, para que verifique o local. IV. DISPOSITIVO 7.Habeas corpus denegado.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.