DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 810065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, no regime fechado, pela prática do crime de roubo impróprio (art.
- A defesa sustenta nulidade do reconhecimento pessoal, alegadamente realizado em desconformidade com o art.
- 226 do CPP, e a ocorrência de constrangimento ilegal na fixação da pena-base em razão de valoração negativa de antecedentes antigos, além de questionar a fração utilizada para o aumento da pena.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO (ART. 157, §1º, DO CP). RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. INCORRÊNCIA. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FRAÇÃO DE 1/6 ADEQUADA. DETRAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, no regime fechado, pela prática do crime de roubo impróprio (art. 157, §1º, do CP). 2. A defesa sustenta nulidade do reconhecimento pessoal, alegadamente realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, e a ocorrência de constrangimento ilegal na fixação da pena-base em razão de valoração negativa de antecedentes antigos, além de questionar a fração utilizada para o aumento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões principais em discussão: - (i) A validade do reconhecimento pessoal realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP. - (ii) A validade da exasperação da pena-base com fundamento em antecedentes criminais antigos e a aplicação da fração de aumento. - (iii) A possibilidade de aplicação da detração para alteração do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No que concerne ao reconhecimento pessoal, embora as formalidades do art. 226 do CPP não tenham sido integralmente observadas, o reconhecimento foi corroborado por outras provas robustas, como o flagrante delito. A jurisprudência desta Corte afasta a nulidade quando há prova independente que ampara a condenação. 5. Em relação à dosimetria, a valoração dos antecedentes criminais baseou-se em condenação anterior, datada de 2004. No entanto, como não há informações sobre o cumprimento integral da pena, não se pode aplicar a tese do "Direito ao Esquecimento". 6. Quanto à fração utilizada para o aumento da pena-base, embora o magistrado tenha mencionado a fração de 1/4, a pena foi elevada em 1/6, conforme jurisprudência consolidada. 7. Por fim, quanto à detração, como a questão não foi analisada pelas instâncias ordinárias, não cabe a esta Corte apreciá-la diretamente, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.