DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 810000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS CONTRA ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL.
- INSURGÊNCIA CONTRA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE E A INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES.
- CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de AIRES PAULO ALBUQUERQUE SOARES, condenado a 26 anos de reclusão pelo crime de roubo majorado (art.
- Após o trânsito em julgado, o paciente ajuizou revisão criminal no Tribunal de Justiça do Pará, alegando insuficiência de provas e apresentando novos depoimentos, a qual foi julgada improcedente.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. INSURGÊNCIA CONTRA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE E A INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. MATÉRIAS NÃO DEDUZIDAS NA REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de AIRES PAULO ALBUQUERQUE SOARES, condenado a 26 anos de reclusão pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal). Após o trânsito em julgado, o paciente ajuizou revisão criminal no Tribunal de Justiça do Pará, alegando insuficiência de provas e apresentando novos depoimentos, a qual foi julgada improcedente. No presente habeas corpus, o impetrante alega ausência de fundamentação para a exasperação da pena-base e para a aplicação da qualificadora de concurso de agentes, pleiteando a redução da pena-base ao mínimo legal e a exclusão da referida qualificadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão das matérias referentes à fixação da pena-base e à aplicação da qualificadora de concurso de agentes no âmbito de habeas corpus, considerando que tais matérias não foram objeto de análise na revisão criminal ajuizada na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal, conforme entendimento consolidado desta Corte, é admitida apenas em situações excepcionais, não podendo ser tratada como uma segunda apelação (AgRg no AREsp n. 1846669/SP, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/6/2021). As nulidades, sejam absolutas ou relativas, devem ser suscitadas no momento oportuno, com a demonstração do prejuízo, não sendo cabível, na espécie, a alegação de tais questões em habeas corpus sem que tenham sido devidamente apreciadas na instância inferior (AgRg no RHC n. 152.430/MA, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1/4/2022). A pretensão de rediscutir a pena-base e a qualificadora do concurso de agentes não foi suscitada na revisão criminal originária, impedindo o conhecimento do presente habeas corpus por supressão de instância. Ademais, não há flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, pois o acórdão de apelação, peça essencial para a análise das alegações, sequer foi juntado aos autos. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.