AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 809907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO DO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ART.
- CONDENAÇÃO FIRMADA IGUALMENTE EM PROVAS AUTÔNOMAS PRODUZIDAS EM JUÍZO.
- INCABÍVEL A PRETENSÃO QUE VISA À REVISÃO DE DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO COM BASE NA SIMPLES MODIFICAÇÃO DA COMPREENSÃO DE DETERMINADA CONTROVÉRSIA.
- Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO DO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO FIRMADA IGUALMENTE EM PROVAS AUTÔNOMAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. INCABÍVEL A PRETENSÃO QUE VISA À REVISÃO DE DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO COM BASE NA SIMPLES MODIFICAÇÃO DA COMPREENSÃO DE DETERMINADA CONTROVÉRSIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. As instâncias ordinárias não fundamentaram a condenação do Réu com base exclusivamente em suposto reconhecimento viciado. De fato, a autoria foi embasada nas declarações da vítima que narrou com riqueza de detalhes toda a dinâmica criminosa e igualmente nos depoimentos das testemunhas, as quais reconheceram o Réu como sendo o indivíduo que acompanhou uma das ofendidas até os estabelecimentos bancários para obter a vantagem pecuniária ilícita e que estava na direção de um veículo automotor da marca GM/CORSA de cor vermelha com placas de Governador Celso Ramos utilizado na empreitada criminosa. Posteriormente, referido carro foi apreendido pelas autoridades, evidenciando a existência de prova autônoma que ratifica as declarações prestadas pela vítima e testemunhas. 3. Além disso, quando do julgamento da apelação em 2006 e da certificação do Trânsito em Julgado (07/07/2006), havia consenso entre ambas as Turmas da Terceira Seção desta Corte quanto à natureza de mera recomendação do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. Ocorre que a pacífica jurisprudência desta Corte rechaça a pretensão que visa à revisão de decisão já transitada em julgado com base na simples modificação da compreensão jurisprudencial de determinada controvérsia. 4 . Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00226"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.