DIREITO PROCESSO PENAL — EDcl no AgRg no HC 809817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONCESSÃO, DE OFÍCIO, PARA DECLARAR A ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DA ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
- Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo ao decisão que concedeu ordem de habeas corpus em favor da ré, reconhecendo a ilicitude das provas e decretando sua absolvição com base no art.
- O embargante alega omissão no julgado quee declarou a nulidade da busca pessoal realizada por guardas municipais, sem mencionar circunstâncias que indicariam justa causa para a atuação dos agentes.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO, DE OFÍCIO, PARA DECLARAR A ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DA ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS. OMISSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo ao decisão que concedeu ordem de habeas corpus em favor da ré, reconhecendo a ilicitude das provas e decretando sua absolvição com base no art. 386, II, do CPP. 2. O embargante alega omissão no julgado quee declarou a nulidade da busca pessoal realizada por guardas municipais, sem mencionar circunstâncias que indicariam justa causa para a atuação dos agentes. II. Questão em Discussão 3. A discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a nulidade das provas e concedeu habeas corpus deve ser alterada em virtude de omissão quanto à justificativa da atuação dos guardas municipais. III. Razões de Decidir 4. A decisão embargada incorreu em omissão ao narrar as circunstâncias que antecederam a abordagem pessoal que, supostamente, justificariam a busca pessoal pelos agentes. 5. A nulidade da operação, no entanto, está fundamentada na atuação dos guardas municipais fora de suas atribuições constitucionais, conforme jurisprudência dominante à época perante esta Corte. 6. A tese fixada pelo STF no RE 608.588/SP, que permite ações de segurança urbana pelas guardas municipais, não altera o entendimento do caso, pois as decisões foram proferidas antes da fixação da tese. IV. Dispositivo e Tese 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão apontada, mantendo a negativa de provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588/SP, Plenário, julgado em 20/02/2025; STJ, HC n. 830.530/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti, Terceira Seção, julgado em 27/09/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.