PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no HC 809351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Muito embora alegue a defesa que foi impedida de ter acesso a imagens captadas por câmeras de segurança instaladas no local do fato porque a autoridade policial não adotou providências para preservar as filmagens, verifica-se que a Corte local consignou que referida diligência não foi requerida em tempo oportuno pela defesa, sendo ilógica a alegação de nulidade sob o fundamento de omissão da autoridade policial.
- O crime de roubo necessita, para que se configure, da descrição, minimamente delineada, acerca da violência ou grave ameaça empregada na sua prática.
- Na hipótese, verifica-se a grave ameaça na abordagem realizada pelo réu, destacando-se que a ameaça se caracteriza com o próprio anúncio do assalto, conforme ocorrido no caso sob comento.
- O reconhecimento da desistência voluntária pressupõe a comprovação de que o agente, podendo prosseguir na empreitada criminosa, dela desistiu forma voluntária, ao passo que na tentativa o agente desejava dar prosseguimento ao delito mas foi impedido por circunstâncias alheias à sua vontade.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. FILMAGENS DO LOCAL DOS FATOS. PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA. NÃO VERIFICAÇÃO. REQUERIMENTO A DESTEMPO. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 155 DO CP. INVIABILIDADE. GRAVE AMEAÇA DEMONSTRADA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. TESE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Muito embora alegue a defesa que foi impedida de ter acesso a imagens captadas por câmeras de segurança instaladas no local do fato porque a autoridade policial não adotou providências para preservar as filmagens, verifica-se que a Corte local consignou que referida diligência não foi requerida em tempo oportuno pela defesa, sendo ilógica a alegação de nulidade sob o fundamento de omissão da autoridade policial. 2. O crime de roubo necessita, para que se configure, da descrição, minimamente delineada, acerca da violência ou grave ameaça empregada na sua prática. Na hipótese, verifica-se a grave ameaça na abordagem realizada pelo réu, destacando-se que a ameaça se caracteriza com o próprio anúncio do assalto, conforme ocorrido no caso sob comento. Precedente. 3. O reconhecimento da desistência voluntária pressupõe a comprovação de que o agente, podendo prosseguir na empreitada criminosa, dela desistiu forma voluntária, ao passo que na tentativa o agente desejava dar prosseguimento ao delito mas foi impedido por circunstâncias alheias à sua vontade. 4. Na presente hipótese, as instâncias ordinárias concluíram pela ocorrência do delito de roubo tentado, porque o réu, após ter abordado a vítima afirmando "amigão, é um assalto, eu vi que você sacou dinheiro ali agora e me passa o dinheiro aí", não consumou a subtração uma vez que a vítima, que se encontrava dentro de seu veículo, assustou-se e soltou o pé da embreagem, o que chamou atenção de outras pessoas que estavam perto. Assim, o réu fugiu do local. 5. Ainda, o Tribunal a quo expressamente afirmou que o recorrente não prosseguiu na execução do delito por circunstâncias alheias à sua vontade - o réu se afastou do local porque circunstantes voltaram sua atenção para o que se passava ao redor da vítima - assim sendo, a inversão do julgado, no ponto, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos moldes da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.