DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 808970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PENA DE 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO.
- IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR REGIME SEMIABERTO.
- Habeas corpus impetrado em favor de Danilo Aparecido Lansarini, condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado pelo crime de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), após parcial provimento de apelação.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA DE 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR REGIME SEMIABERTO. REQUISITOS DO ART. 33, § 2º, B, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Danilo Aparecido Lansarini, condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), após parcial provimento de apelação. A defesa alega a possibilidade de fixação do regime semiaberto em razão da pequena quantidade de droga apreendida e da reincidência com pena extinta de crime de menor gravidade. Aponta ainda a condição de saúde do paciente (asmático) como justificativa para evitar o regime fechado, devido aos riscos da COVID-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena em razão da reincidência e das condições pessoais do paciente; e (ii) analisar a existência de ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas corpus de ofício para alteração do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo quando houver flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF. 4. A reincidência do paciente e as circunstâncias concretas da infração, como a natureza e o elevado potencial lesivo da droga apreendida (cocaína), justificam a imposição do regime inicial fechado, em conformidade com o art. 33, § 2º, b, do Código Penal, bem como o indeferimento de benefícios como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 5. A condição de saúde do paciente (asma grave) não constitui motivo suficiente para alterar o regime prisional, uma vez que o regime fechado foi adequadamente fundamentado em parâmetros legais e jurisprudenciais, e não há comprovação de risco iminente à integridade física em razão da COVID-19. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.