AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO — AgRg no HC 808929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PERTINENTES À DISPENSA OU À INEXIGIBILIDADE PARA CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS.
- ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
- ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PERTINENTES À DISPENSA OU À INEXIGIBILIDADE PARA CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS. EMPRESA INTERMEDIÁRIA. SUPERFATURAMENTO. ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em tempo, ressalto que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. Na espécie, as instâncias de origem, após a análise dos fatos e das provas carreados aos autos, reconheceram expressamente que o paciente, representante da empresa "Sistema 1 Locação de Som e Luz Ltda", celebrou contrato nº94/2011 com o município de Ilha Solteira para a apresentação da Banda Ônix no carnaval da cidade nos dias 05 e 08 de março de 2011 pelo valor de R$ 82.000,00, tudo consoante documentos de fls.52/54, 55/57, 65, 70/71, 83/85, nota de empenho (fls.88) e nota fiscal de fls.90.(e-STJ fl. 35). 3. Ausência de comprovação de que a empresa 'Sistema 1 Locação de Som e Luz Ltda.' seria a empresária exclusiva da Banda Onix, tendo a contratação sido realizada por empresa intermediária, em desconformidade com o artigo 25, III, da Lei de Licitações. 4. Reconhecimento de que o Contrato n.º 94/2011, firmado entre a empresa intermediária (SISTEMA1) e o Município, para a contratação da Banda Onix, foi superfaturado, no valor R$ 82.000,00, enquanto ficou comprovado, inclusive com base no orçamento firmado pela própria Banda, que a contratação se deu em um valor aproximado de R$40.000,00 (incluindo hotel e refeição), resultando em um sobrepreço de R$ 42.000,00. 5. Nesse contexto, entendimento em sentido contrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatório delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.