DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 808675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por homicídio, uso de entorpecentes e posse irregular de arma de fogo, buscando o reconhecimento de nulidade no julgamento do Tribunal do Júri.
- A defesa alega nulidades no julgamento, como a entrega de cópias da denúncia aos jurados e a utilização de smartphone por um jurado durante o intervalo, além de questionar a fundamentação dos acórdãos que mantiveram a condenação.
- A questão em discussão consiste em saber se as alegadas nulidades no julgamento do Tribunal do Júri, como a entrega de cópias da denúncia aos jurados e a utilização de smartphone por um jurado, configuram quebra de incomunicabilidade e violação ao devido processo legal.
- Outra questão é se o habeas corpus é a via adequada para discutir a inadmissão do recurso especial e as nulidades alegadas, ou se a revisão criminal seria o meio apropriado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE NO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por homicídio, uso de entorpecentes e posse irregular de arma de fogo, buscando o reconhecimento de nulidade no julgamento do Tribunal do Júri. 2. A defesa alega nulidades no julgamento, como a entrega de cópias da denúncia aos jurados e a utilização de smartphone por um jurado durante o intervalo, além de questionar a fundamentação dos acórdãos que mantiveram a condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as alegadas nulidades no julgamento do Tribunal do Júri, como a entrega de cópias da denúncia aos jurados e a utilização de smartphone por um jurado, configuram quebra de incomunicabilidade e violação ao devido processo legal. 4. Outra questão é se o habeas corpus é a via adequada para discutir a inadmissão do recurso especial e as nulidades alegadas, ou se a revisão criminal seria o meio apropriado. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática concluiu pela legalidade da decisão do Tribunal de origem, afirmando que as alegações de nulidade demandam revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é cabível no rito do habeas corpus. 6. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a inexistência de quebra de incomunicabilidade dos jurados, não havendo influência negativa ou positiva entre eles durante o julgamento. 7. O habeas corpus não é a via adequada para examinar o desacerto da decisão de admissibilidade do recurso especial, sendo a revisão criminal o meio apropriado para tal discussão. 8. A defesa não apresentou argumentos novos no agravo regimental que pudessem alterar a decisão monocrática, aplicando-se o enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para discutir nulidades que demandam análise de matéria fático-probatória. 2. A revisão criminal é o meio apropriado para questionar a inadmissão de recurso especial e alegadas nulidades processuais". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 472; CF/1988, art. 5º, XXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/3/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.