AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 807953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONDENAÇÃO DO ADOLESCENTE POR ATO INFRACIONAL ANTERIOR À EXECUÇÃO.
- MENOR EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA.
- IMPOSSIBILIDADE DE REGRESSÃO PARA MEDIDA DE SEMILIBERDADE.
- 1. "É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema" (§ 2º do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. CONDENAÇÃO DO ADOLESCENTE POR ATO INFRACIONAL ANTERIOR À EXECUÇÃO. MENOR EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REGRESSÃO PARA MEDIDA DE SEMILIBERDADE. ART. 45, § 2º, DA LEI N. 12.594/2012. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema" (§ 2º do art. 45 da Lei n. 12.594/2012.) 2. No caso concreto, como o adolescente está cumprindo medida de liberdade assistida, afigura-se incabível regredir para medida mais grave, a de semiliberdade imposta por fatos anteriores à execução, pois que representa um retrocesso no seu processo de ressocialização. 3. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:012594 ANO:2012\n***** SINASE-12 SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO\n ART:00045 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.