AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 807690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE VISUALIZAÇÃO DE CORPO DE DELITO.
- 732.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022, trecho do voto condutor, grifei).
- Consigne-se que o próprio guarda municipal depôs em juízo informando que "no momento da abordagem havia familiares ou amigos dos familiares no local, pessoas idosas", o que demonstra que haviam outras pessoas no local que poderiam ter sido arroladas como testemunhas ou mesmo informantes para robustecer as alegações acusatórias, ônus do qual não se desincumbiu a acusação, como já mencionado acima.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. NECESSIDADE DE VISUALIZAÇÃO DE CORPO DE DELITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1."Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à ação estatal" (AgRg no HC n. 732.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022, trecho do voto condutor, grifei). 2. No caso em tela, a narrativa fática apresentada foi a de que o agente dispensou drogas ao visualizar os guardas municipais, e nenhuma outra prova foi produzida além das alegações dos agentes estatais, tanto que não se desincumbiram do ônus de arrolar testemunhas, e ainda apresentaram contradição em seus depoimentos, circunstâncias que levam a crer ter havido criação de enredo fático fantasioso para legitimar a ação que resultou na apreensão de 18g (dezoito gramas) de crack. 3. Consigne-se que o próprio guarda municipal depôs em juízo informando que "no momento da abordagem havia familiares ou amigos dos familiares no local, pessoas idosas", o que demonstra que haviam outras pessoas no local que poderiam ter sido arroladas como testemunhas ou mesmo informantes para robustecer as alegações acusatórias, ônus do qual não se desincumbiu a acusação, como já mencionado acima. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.