DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 807604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
- REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO NESTA CORTE.
- Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Matheus Francisco Lima, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que o condenou a 13 anos e 16 dias de reclusão e 906 dias-multa pelos crimes de tráfico de drogas e posse de artefato explosivo (Lei 11.343/2006, art.
- Alega-se nulidade das provas obtidas mediante ingresso irregular dos policiais no domicílio, falta de fundamentação para o aumento da pena-base e ocorrência de bis in idem na valoração negativa da culpabilidade e dos antecedentes criminais.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL. ILICITUDE DAS PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO NESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Matheus Francisco Lima, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que o condenou a 13 anos e 16 dias de reclusão e 906 dias-multa pelos crimes de tráfico de drogas e posse de artefato explosivo (Lei 11.343/2006, art. 33, caput, e Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, III). Alega-se nulidade das provas obtidas mediante ingresso irregular dos policiais no domicílio, falta de fundamentação para o aumento da pena-base e ocorrência de bis in idem na valoração negativa da culpabilidade e dos antecedentes criminais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se as provas obtidas mediante ingresso policial sem mandado judicial devem ser anuladas; (ii) analisar se houve fundamentação suficiente para o aumento da pena-base, especialmente quanto à quantidade de droga apreendida; (iii) verificar se ocorreu bis in idem na exasperação da pena em razão da culpabilidade e dos antecedentes criminais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada pelo STJ e STF. 4. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é permitida em casos de flagrante delito, desde que haja fundadas razões, conforme interpretação do STF no Tema 280. 5. No caso, a busca domiciliar foi precedida por fundada suspeita decorrente de anterior flagrante de tráfico de drogas, o que confere legalidade ao ingresso no domicílio sem mandado. 6. A alegação de bis in idem quanto à exasperação da pena-base pelos vetores culpabilidade e antecedentes criminais já foi devidamente analisada em habeas corpus anterior (HC 843.969/SC), sendo inadmissível sua rediscussão no presente writ. 7. Alterar as conclusões do tribunal de origem sobre a dosimetria da pena demandaria reexame fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.