PROCESSO PENAL — AgRg no HC 807340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INGRESSO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL TRANSPORTANDO ENTORPECENTES.
- PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
- PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MEDIDA ATINENTE À PROIBIÇÃO DE ADENTRAR NAS DEPENDÊNCIAS DE COMPLEXOS PRISIONAIS.
- É cediço nesta Corte que, tanto para a decretação da prisão preventiva quanto para a aplicação das medidas previstas no art.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL TRANSPORTANDO ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MEDIDA ATINENTE À PROIBIÇÃO DE ADENTRAR NAS DEPENDÊNCIAS DE COMPLEXOS PRISIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É cediço nesta Corte que, tanto para a decretação da prisão preventiva quanto para a aplicação das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, faz-se necessária a demonstração, no caso concreto, da imprescindibilidade da providência de exceção. Por outro vértice, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada". 2. "Os requisitos cautelares indicados no art. 282, I, do CPP se aplicam a quaisquer medidas previstas em todo o Título IX do CPP; é imprescindível ao aplicador do direito indicar o periculum libertatis - que também justifica uma prisão preventiva - para decretar providências cautelares referidas no art. 319 do CPP, com o fim de resguardar a aplicação da lei penal, a investigação ou a instrução criminal ou, ainda, evitar a prática de infrações penais. As medidas alternativas à prisão, portanto, não pressupõem a ausência de requisitos da custódia preventiva, mas, sim, a existência de uma providência igualmente eficaz para o fim colimado com a medida cautelar extrema, porém com menor grau de lesividade à esfera de liberdade do indivíduo" (HC n. 483.993/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019). 3. Na espécie, há fundamento idôneo a sustentar a manutenção da medida, porquanto proporcional e condizente com a ação ilícita supostamente praticada pela agravante, acusada de ingressar, no presídio onde se encontra encarcerado seu companheiro, com 32g (trinta e dois gramas) de maconha e dois aparelhos celulares. Além disso, a medida não se mostra desarrazoada, pois, consoante ressaltou o colegiado local, "caso necessária a visitação do filho menor do detento Alessandro Diogo Martins, isto é, na eventualidade de se submeter a criança ao local de encarceramento do genitor, após a apreciação do pedido pelo juízo competente, poderá tal ida ser supervisionada por outro parente próximo do casal, não havendo, em princípio, obrigatoriedade da presença da mãe quando do encontro desejado". Sendo assim, apontou o acórdão as razões de convencimento que levaram os julgadores a entender pela suficiência da imposição da medida; e, de fato, a fixação dessa medida cautelar diversa da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda dos bens ameaçados pela liberdade plena da agravante. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.