DIREITO PENAL — HC 807132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONDENAÇÃO POR PRÁTICA DE DISCRIMINAÇÃO OU PRECONCEITO.
- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
- ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
- CONCESSÃO PARCIAL DE ORDEM DE OFÍCIO PARA REEXAME PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
CONCEDIDA ORDEM DE OFÍCIO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR PRÁTICA DE DISCRIMINAÇÃO OU PRECONCEITO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO PARCIAL DE ORDEM DE OFÍCIO PARA REEXAME PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Maria Luzia Esteves Soares, condenada à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa pela prática do crime previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/89, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária fixada em R$ 2.000,00. A defesa alega que o valor da prestação pecuniária é desproporcional, considerando a hipossuficiência da paciente, e pleiteia a substituição da prestação de serviços à comunidade por outra modalidade restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de redução do valor da prestação pecuniária fixada na condenação, dado o estado de hipossuficiência da paciente; e (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prestação de serviços à comunidade por outra pena restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. Os pedidos da defesa não foram conhecidos pela Corte de origem, pois configuraram inovação recursal em sede de embargos de declaração, uma vez que não foram arguidos no momento oportuno, qual seja, no recurso de apelação. Desse modo, não podem ser conhecidos por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. 5. Todavia, à luz dos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, é possível determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro examine as questões suscitadas, decidindo-as conforme entender de direito. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCEDIDA ORDEM DE OFÍCIO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.