Ementa — AgRg no HC 806763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado em favor de Matheus Henrique Lara dos Santos, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, visando à declaração de ilicitude das provas obtidas em busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial.
- A condenação imposta foi de 5 anos de reclusão em regime fechado, por infração ao art.
- Sustentou-se a nulidade da busca, realizada sem fundada suspeita, e a consequente absolvição do acusado com fulcro no art.
- Há duas questões em discussão:(i) a legalidade da busca pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial, com base em fundada suspeita; e(ii) a possibilidade de reconhecimento da ilicitude das provas obtidas e a absolvição do acusado em razão da suposta nulidade das diligências.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Matheus Henrique Lara dos Santos, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, visando à declaração de ilicitude das provas obtidas em busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial. A condenação imposta foi de 5 anos de reclusão em regime fechado, por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Sustentou-se a nulidade da busca, realizada sem fundada suspeita, e a consequente absolvição do acusado com fulcro no art. 386, VII, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) a legalidade da busca pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial, com base em fundada suspeita; e(ii) a possibilidade de reconhecimento da ilicitude das provas obtidas e a absolvição do acusado em razão da suposta nulidade das diligências. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus, segundo a jurisprudência consolidada, não substitui recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. A busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP, exige fundada suspeita, que deve ser justificada de maneira objetiva, com elementos concretos e descritos no caso específico. Não se admite o uso da medida para abordagens de caráter exploratório ("fishing expedition"). 5. A abordagem policial que resultou na busca pessoal foi justificada pela fuga do paciente ao avistar a guarnição, circunstância que configura fundada suspeita, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte. 6. A busca domiciliar foi motivada pela constatação de flagrante delito, evidenciada pela apreensão de drogas em posse do paciente durante a busca pessoal, atendendo ao requisito de fundadas razões previstas no art. 240, § 1º, do CPP e no entendimento consolidado pelo STF no Tema 280. 7. O exame das provas que fundamentam a condenação exige revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.