DIREITO PENAL — HC 806469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- Habeas corpus impetrado com o objetivo de afastar a exasperação da pena-base em razão de maus antecedentes e da quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art.
- 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com o consequente abrandamento do regime prisional.
Resultado indicado
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. NEGATIVA BASEADA EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de afastar a exasperação da pena-base em razão de maus antecedentes e da quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com o consequente abrandamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) verificar a possibilidade de análise de matéria não debatida pela instância ordinária; (iii) estabelecer se a não aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão dos maus antecedentes do réu, configura flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos. (STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). 4. A questão da exasperação da pena-base pelos maus antecedentes e pela quantidade e natureza das drogas apreendidas não foi suscitada na apelação e tampouco apreciada pelo Tribunal de origem, sendo inviável sua análise nesta Corte sob pena de supressão de instância. (AgRg no HC n. 862.287/SC, relator Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024). 5. A não aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 é justificada pelos maus antecedentes do réu, conforme jurisprudência consolidada, que considera que condenações definitivas anteriores, mesmo transitadas em julgado no curso do processo, configuram maus antecedentes. (AgRg no RHC n. 178.863/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2023, DJe de 22/6/2023). 6. A análise desses elementos probatórios demanda dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.