AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 806374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA LASTREADA UNICAMENTE NA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E DE REGISTROS INFRACIONAIS PRETÉRITOS.
- A fundamentação empreendida pelas instâncias originárias se mostrou inidônea quanto ao afastamento do redutor indicado, visto que lastreada apenas na quantidade de entorpecente arrecadada e na existência de registros infracionais em desfavor do agravado.
- Quanto à existência de registros infracionais, apesar do entendimento firmado no bojo do EREsp n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA LASTREADA UNICAMENTE NA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E DE REGISTROS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. IMPOSITIVA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A fundamentação empreendida pelas instâncias originárias se mostrou inidônea quanto ao afastamento do redutor indicado, visto que lastreada apenas na quantidade de entorpecente arrecadada e na existência de registros infracionais em desfavor do agravado. 2. Quanto à existência de registros infracionais, apesar do entendimento firmado no bojo do EREsp n. 1.916.596/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021, certo é que, na hipótese, as instâncias ordinárias não fizeram qualquer consideração acerca da gravidade do registro infracional ao qual o agravado possui, não tendo sido, ainda, feito qualquer apontamento acerca da proximidade temporal do ato infracional com o crime objeto da ação penal, de modo que a fundamentação lastreada tão somente na prática de ato infracional, de forma isolada, é inidônea a ensejar o afastamento da causa de diminuição. 3. Impositiva é a fixação do regime inicial aberto, ante a existência de condições favoráveis e o quantum de pena fixado, que não ultrapassa quatro anos. Inteligência do art. 33, §2º, "c", do Código Penal. 4. As considerações feitas pelas instâncias de origem em relação ao regime inicial são afetas unicamente à gravidade abstrata do delito, não se revelando idôneas ao afastamento do regime inicial aberto, já que vão de encontro com o teor do enunciado de Súmula n. 440 deste Tribunal. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.