DIREITO PENAL — AgRg no AgRg no HC 806094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus pleiteado por condenado por tráfico de drogas, com pena fixada em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, em regime semiaberto, em razão da apreensão de 0,7g de crack.
- O agravante busca a desclassificação da conduta do art.
- 28 da Lei nº 11.343/2006, alegando insuficiência de provas para caracterizar o tráfico de drogas.
- A questão em discussão consiste em determinar se a quantidade de droga apreendida (0,7g de crack) e as circunstâncias do caso permitem a reclassificação do crime de tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 0,7G DE CRACK. CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus pleiteado por condenado por tráfico de drogas, com pena fixada em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, em regime semiaberto, em razão da apreensão de 0,7g de crack. O agravante busca a desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, alegando insuficiência de provas para caracterizar o tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a quantidade de droga apreendida (0,7g de crack) e as circunstâncias do caso permitem a reclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) para o crime de posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da mesma Lei). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação por tráfico de drogas baseou-se em depoimentos policiais e em suposta confissão extrajudicial, além do histórico criminal do paciente. Entretanto, a revaloração das provas não permite concluir, com segurança, que a droga apreendida era destinada à venda ou oferta a terceiros. 4. A pequena quantidade de entorpecente apreendido (0,7g de crack) sugere, à luz do princípio do in dubio pro reo, que o paciente era usuário de drogas, o que é corroborado pela ausência de outros elementos típicos do crime de tráfico, como materiais de embalagem, balanças de precisão ou outros instrumentos usualmente utilizados para comercialização de entorpecentes. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em situações em que não há certeza sobre a destinação da droga apreendida, e especialmente quando se trata de pequena quantidade, deve-se aplicar o tipo penal menos gravoso, desclassificando o crime de tráfico para o de uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.