AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 806013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRANCAMENTO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
- ALEGADA NULIDADE NA APREENSÃO DOS ENTORPECENTES.
- QUESTÃO A DEMANDAR O EXAURIMENTO DO TEMA PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
- O trancamento do processo-crime pela via do habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios capazes de fundamentar a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas na hipótese.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ALEGADA NULIDADE NA APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. QUESTÃO A DEMANDAR O EXAURIMENTO DO TEMA PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento do processo-crime pela via do habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios capazes de fundamentar a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas na hipótese. 2. No caso, diante dos elementos presentes nos autos, verifica-se que o ingresso no imóvel (domicílio), aparentemente, decorre de fundadas razões quanto à prática de crimes na residência. A dinâmica descrita nos autos indica que um indivíduo não identificado informou aos Policiais Militares que na residência do Paciente pessoas estavam a fazer uso de substâncias entorpecentes. De posse de tal informação, os agentes se deslocaram para o local com o objetivo de verificar a veracidade do relato. No lugar informado, antes do ingresso, "constataram que haviam três pessoas usando drogas", o que motivou a entrada na casa. Nesse sentido, ao prestar informações a esta Corte, o Juízo de origem destaca que "os policiais não ingressaram no domicílio do paciente sem nenhuma motivação. A constatação de situação de flagrância foi anterior ao ingresso no imóvel, motivo pelo qual houve a homologação do auto de prisão em flagrante, dada a ausência de ilegalidade aparente". 3. Dessa forma, mostra-se inviável "o exame, no caso, da alegada nulidade pela busca domiciliar não autorizada, com vistas ao trancamento da ação penal, pois controversa, sendo estritamente necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, tanto em sentença quanto em acórdão de apelação, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ele se manifeste" (AgRg no HC n. 825.070/AC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14/08/2023, DJe 16/08/2023). 4. Não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos - o que constitui hipótese de extrema excepcionalidade, não constatada, primo ictu oculi, na espécie. É prematuro, pois, determinar, desde já, o trancamento do processo-crime, sendo certo que, no curso da instrução processual, poderá a Defesa demonstrar a veracidade dos argumentos sustentados. 5 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO EDUARDO LOPES DE SÁ contra decisão de minha lavra, ementada nos seguintes termos (fl. 127):
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.