DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 805597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- PORTE DE ARMA DE FOGO EQUIPARADA A DE USO RESTRITO.
- CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMAS DE GROSSO CALIBRE.
- Habeas corpus impetrado em favor de José Francisco Oliveira de Almeida, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo e receptação, sob a alegação de ilegalidade na exasperação da pena-base, tendo sido utilizada a posse de múltiplas armas e o concurso de agentes como fundamentos para o aumento da pena.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PORTE DE ARMA DE FOGO EQUIPARADA A DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMAS DE GROSSO CALIBRE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de José Francisco Oliveira de Almeida, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo e receptação, sob a alegação de ilegalidade na exasperação da pena-base, tendo sido utilizada a posse de múltiplas armas e o concurso de agentes como fundamentos para o aumento da pena. A defesa também questiona a negativa de modificação da pena pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há possibilidade de conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisão da dosimetria da pena, e se existem flagrantes ilegalidades na fundamentação das instâncias ordinárias que justifiquem a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), considera inadmissível o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal. 4. Na hipótese dos autos, a dosimetria da pena foi fundamentada de forma concreta pelo juízo de primeiro grau e ratificada pelo Tribunal de origem, considerando a posse de múltiplas armas de alto poder de fogo, incluindo uma metralhadora, bem como o concurso de agentes na prática delitiva. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece que a exasperação da pena-base por circunstâncias como o concurso de agentes e o uso de armamento de elevado potencial lesivo é fundamentação idônea, não havendo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na aplicação da pena acima do mínimo legal. 6. A revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é restrita a hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, uma vez que a fixação das penas observou os parâmetros legais do art. 59 do Código Penal e foi devidamente justificada. 7. A análise de elementos fático-probatórios para reavaliar a prática do crime em concurso de agentes ou a aplicação das circunstâncias judiciais não é compatível com a via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.