DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 805430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- LIDERANÇA E DIREÇÃO DE ATIVIDADES CRIMINOSAS.
- CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO LUIZ DA SILVA, condenado às penas de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa pelo crime de corrupção ativa (art.
- 333, caput, CP), e de 1 ano e 2 meses de detenção pelo crime de exploração de recursos sem autorização legal (art.
- 1º, I, da Lei 8.176/1991), ambos substituídos por penas restritivas de direitos.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL. LIDERANÇA E DIREÇÃO DE ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUMENTO DE 1/6 NA SEGUNDA FASE. APLICAÇÃO JUSTIFICADA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO LUIZ DA SILVA, condenado às penas de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa pelo crime de corrupção ativa (art. 333, caput, CP), e de 1 ano e 2 meses de detenção pelo crime de exploração de recursos sem autorização legal (art. 1º, I, da Lei 8.176/1991), ambos substituídos por penas restritivas de direitos. O impetrante contesta o aumento da pena em 1/6, na segunda fase da dosimetria, em razão da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, por ser considerado o organizador da atividade criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a adequação da aplicação da agravante do art. 62, I, do Código Penal, e do consequente aumento da pena em 1/6, na segunda fase da dosimetria, pela liderança e direção das atividades criminosas pelos corréus. III. RAZÕES DE DECIDIR A Corte de origem aplicou corretamente a agravante do art. 62, I, do Código Penal, fundamentada na prova oral que demonstrou que o paciente dirigia as atividades dos demais corréus. A revisão de tal entendimento, em habeas corpus, é restrita a casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica neste caso. Conforme a jurisprudência consolidada, a aplicação da agravante do art. 62, I, CP, é justificada quando há elementos que demonstram que o réu exerceu papel de liderança e coordenação das atividades criminosas, como ocorre no presente caso. IV. ORDEM DENEGADA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.