DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 804967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado contra acórdão que manteve a condenação por homicídio qualificado tentado, mas deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para reduzir a pena para 6 anos de reclusão, em regime fechado.
- A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, porque foi aplicada a fração de 1/3 (um terço), na pena-base, apenas pela vetorial "maus antecedentes", assim como, na segunda fase, não se considerou a atenuante da "confissão espontânea", requerendo, portanto, o redimensionamento da pena.
- A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus.
- O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. VETORIAL DOS "MAUS ANTECEDENTES". FRAÇÃO DE 1/3 . RÉU MULTIREINCIDENTE. POSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado contra acórdão que manteve a condenação por homicídio qualificado tentado, mas deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para reduzir a pena para 6 anos de reclusão, em regime fechado. 2. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, porque foi aplicada a fração de 1/3 (um terço), na pena-base, apenas pela vetorial "maus antecedentes", assim como, na segunda fase, não se considerou a atenuante da "confissão espontânea", requerendo, portanto, o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelo juiz de primeiro grau, observando as diretrizes do art. 59 do Código Penal. 6. A jurisprudência do STJ permite a revisão da dosimetria apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso. 7. A pena-base foi fixada em 1/3 acima do mínimo legal, em 16 anos de reclusão, com fundamento nos antecedentes criminais do acusado, que conta com cinco condenações penais transitadas em julgado (Processo n. 0017481-69.2000.8.26.0068, com trânsito em julgado em 10 de abril de 2000; Processo n. 0008727-87.2006.8.26.0405, com o trânsito em julgado em 11 de junho de 2007; Processo n. 0020621-55.2009.8.26.0405, com o trânsito em julgado ocorrido em 23 de novembro de 2013; Processo n. 0025782-37.1995.8.26.0405, com trânsito em julgado em 30 de junho de 1997, e Processo n. 0026697-22.2014.8.26.0405, com trânsito em julgado em 7 de novembro de 2017). Assim, valeu-se o magistrado de fundamentação idônea, uma vez que lastreada nos diversos antecedentes penais ostentados pelo réu (cinco condenações criminais transitadas em julgado), bem como pela prática de falta grave no estabelecimento prisional enquanto estava preso preventivamente. 8. Não deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, porque se extrai do acórdão que "o réu optou por permanecer em silêncio no distrito policial e que em Juízo ele alegou ter sido acusado injustamente pela vítima e pelas testemunhas, que desejavam o rompimento de seu relacionamento amoroso e o seu afastamento da vizinhança" (e-STJ fl. 595). Portanto, não há que falar nem, ao menos, em confissão parcial ou qualificada, haja vista que não houve nenhuma confissão sobre os fatos. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.