EMENTAAGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 804926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A jurisprudência desta Corte Superior não exige fundamentação exaustiva e exauriente para a ordem de interceptação telefônica, desde que atendidos os comandos da Lei n.
- Convém salientar que o exame da controvérsia, na espécie, não demanda reexame de prova - inviável no rito de cognição estreita do habeas corpus -, mas sim a aferição da validade da medida cautelar de natureza probatória, o que é perfeitamente admitido no âmbito do writ.
- In casu, ao deferir a quebra de sigilo telefônico, o Magistrado de primeiro grau somente registrou o objeto da investigação.
- Não relatou se havia, na oportunidade, investigação formalmente instaurada, sequer mencionou o nome dos investigados.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
Ementa oficial
EMENTAAGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior não exige fundamentação exaustiva e exauriente para a ordem de interceptação telefônica, desde que atendidos os comandos da Lei n. 9.296/1996.2. Convém salientar que o exame da controvérsia, na espécie, não demanda reexame de prova - inviável no rito de cognição estreita do habeas corpus -, mas sim a aferição da validade da medida cautelar de natureza probatória, o que é perfeitamente admitido no âmbito do writ. Precedentes.3. In casu, ao deferir a quebra de sigilo telefônico, o Magistrado de primeiro grau somente registrou o objeto da investigação. Não relatou se havia, na oportunidade, investigação formalmente instaurada, sequer mencionou o nome dos investigados. Ademais, não apresentou fundamento concreto capaz de lastrear, de forma mínima, a conclusão pela imprescindibilidade da diligência e pela impossibilidade de obtenção de elementos probatórios por outros meios.4. "Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que não haja ilegalidade na adoção da técnica da fundamentação per relationem, a autoridade judiciária, quando se reporta à manifestação da autoridade policial como razão de decidir, deve acrescentar motivação que justifique a sua conclusão e mencionar argumentos próprios, o que não é o caso desses autos" (HC n. 535.414/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe de 21/2/2022).5. Agravos não providos.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009296 ANO:1996\n***** LICT LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.