DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 803721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado em favor de Sebastião da Silva, condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 625 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- 33, caput, da Lei 11.343/06), por ter vendido 1,8g de maconha e ter em depósito 109,5g da mesma substância.
- A defesa busca afastar os maus antecedentes com base no direito ao esquecimento, além de requerer o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade.
- Há três questões em discussão: (i) se as condenações anteriores, transitadas em julgado em 1995 e 2007, podem ser consideradas como maus antecedentes, apesar do direito ao esquecimento; (ii) se o aumento da pena-base em ¼, em razão de maus antecedentes, é justificado; e (iii) se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a consequente fixação de regime aberto e substituição de penas.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS DENEGADO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO INDEVIDO. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Sebastião da Silva, condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 625 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), por ter vendido 1,8g de maconha e ter em depósito 109,5g da mesma substância. A defesa busca afastar os maus antecedentes com base no direito ao esquecimento, além de requerer o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se as condenações anteriores, transitadas em julgado em 1995 e 2007, podem ser consideradas como maus antecedentes, apesar do direito ao esquecimento; (ii) se o aumento da pena-base em ¼, em razão de maus antecedentes, é justificado; e (iii) se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a consequente fixação de regime aberto e substituição de penas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A consideração dos maus antecedentes mesmo após o prazo depurador quinquenal é compatível com a jurisprudência consolidada, uma vez que a prescrição quinquenal prevista para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal) não se aplica ao reconhecimento de maus antecedentes. 4. A fração de aumento da pena-base em ¼, fundamentada exclusivamente nos maus antecedentes, é válida, pois houve motivação suficiente e não se constata flagrante ilegalidade ou abuso de poder na dosimetria. 5. O não reconhecimento do tráfico privilegiado está devidamente fundamentado, em razão dos maus antecedentes ostentados pelo paciente, o que afasta a possibilidade de redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. 6. Alterar a conclusão do tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.