DIREITO PENAL — HC 803519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus questionando a condenação e a dosimetria.
- Há quatro questões em discussão: (i) se as provas remanescentes, além do reconhecimento pessoal, são suficientes para manter a condenação; (ii) se a configuração do crime de latrocínio tentado se sustenta nos fatos reconhecidos; (iii) se houve confissão espontânea; e (iv) se a fração de redução da pena pela tentativa foi devidamente aplicada em consonância com o iter criminis percorrido.
- O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
- Havendo outras provas, além do reconhecimento, é inviável a absolvição do réu, já que as provas remanescentes bastam para sustentar a condenação.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. PROVAS DE AUTORIA DELITIVA. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOCORRÊNCIA. OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FRAÇÃO DA TENTATIVA. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus questionando a condenação e a dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se as provas remanescentes, além do reconhecimento pessoal, são suficientes para manter a condenação; (ii) se a configuração do crime de latrocínio tentado se sustenta nos fatos reconhecidos; (iii) se houve confissão espontânea; e (iv) se a fração de redução da pena pela tentativa foi devidamente aplicada em consonância com o iter criminis percorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Havendo outras provas, além do reconhecimento, é inviável a absolvição do réu, já que as provas remanescentes bastam para sustentar a condenação. 5. Admite-se o latrocínio tentado, bastando a comprovação de que, no decorrer da prática delitiva, o agente tenha atentado contra a vida da vítima com a intenção de matá-la, não atingindo o resultado por circunstâncias alheias à sua vontade. 6. Sobre a alegada incidência da confissão, uma vez que o eg. Tribunal de origem não se pronunciou sobre referido tema, eis que sequer foi arguido na origem, esta Corte fica impedida de se manifestar diretamente sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 7. Em relação à fração da tentativa, a Corte local manteve a redução pela tentativa, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente, pois dois dos sete tiros atingiram o corpo da vítima, em duas regiões, uma localizada no ombro esquerdo, onde foi lesionado, conforme laudos médicos, evidenciando a intenção de ceifar a vida da vítima, considerando a quantidade e a direção dos projéteis. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demanda inviável dilação probatória em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.