DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 803348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES.
- PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA.
- CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO CORRÉU E DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
- Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pela prática de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, com pedido de revisão das causas de aumento e do regime inicial de cumprimento da pena.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO CORRÉU E DEPOIMENTO DA VÍTIMA. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pela prática de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, com pedido de revisão das causas de aumento e do regime inicial de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede a incidência da majorante; e (ii) verificar se o regime inicial fechado para cumprimento da pena foi corretamente fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência dos Tribunais superiores firmou entendimento de que a apreensão e perícia da arma de fogo são prescindíveis para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, desde que outros elementos de prova confirmem seu uso no crime, como o depoimento da vítima ou a confissão do acusado. 4. No caso concreto, a utilização da arma de fogo foi comprovada pela confissão extrajudicial do corréu e corroborada pelas declarações da vítima, que afirmou ter sido ameaçada com a arma durante o roubo. 5. Quanto ao regime inicial fechado, foi fixado com base na pena aplicada de 8 anos de reclusão, na gravidade concreta do delito, praticado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, o que justifica a imposição do regime mais gravoso. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.