DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 802884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- COMPETÊNCIA DO JUÍZO SEGUNDO ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA LOCAL.
- IMPROCEDÊNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DA FALTA GRAVE.
- NECESSIDADE DE INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SEGUNDO ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA LOCAL. IMPROCEDÊNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DA FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão de ser substitutivo de recurso próprio, e não concedeu a ordem de ofício por ausência de flagrante ilegalidade. 2. O juízo da execução penal da Comarca de Paracatu/MG deferiu a transferência do apenado para a APAC, mas suspendeu a autorização devido à prática de falta grave. O juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Unaí/MG reconheceu a falta grave e determinou a perda de um terço dos dias remidos. 3. No julgamento do agravo em execução penal, o Tribunal manteve a decisão, reconhecendo a falta grave e a competência do juízo que recebeu os autos da execução, conforme Portaria Conjunta 344/2014. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a falta grave pode ser reconhecida sem a instauração de procedimento administrativo disciplinar, considerando a realização de audiência de justificação em juízo. 5. Outra questão em discussão é a competência do juízo que reconheceu a falta grave, uma vez que a conduta foi praticada em Paracatu/MG, mas a decisão foi proferida pelo juízo de Unaí/MG. 6. A suficiência de provas para a autoria da falta grave, baseada no depoimento de uma testemunha, também é questionada. III. Razões de decidir 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal considera que a audiência de justificação em juízo supre a necessidade de procedimento administrativo disciplinar, garantindo o contraditório e a ampla defesa. 8. A competência do juízo de Unaí/MG para julgamento da falta grave foi confirmada, pois a instrução não havia sido iniciada na Comarca de Paracatu/MG, conforme a Portaria Conjunta 344/2014 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 9. A análise da suficiência de provas para a falta grave não é cabível em habeas corpus, pois requer incursão na seara fático-probatória. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A audiência de justificação em juízo supre a necessidade de procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento de falta grave. 2. A competência do juízo para julgamento da falta grave deve observar o disposto em regras locais de organização judiciária. 3. A análise de provas para configuração ou desclassificação da falta grave não é cabível em habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 52; CP, art. 147. Jurisprudência relevante citada: STF, REsp n. 972.598/RS; STJ, AgRg no HC n. 816.813/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.