DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 802427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a condenação do paciente pela prática de roubo circunstanciado (art.
- 157, § 2º, II, V e VII, do Código Penal), com base em reconhecimento fotográfico realizado sem a observância do procedimento previsto no art.
- A defesa alega a nulidade do reconhecimento e pleiteia a absolvição do paciente por ausência de provas suficientes que confirmem a autoria delitiva.
- Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) a validade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico e absolver o paciente, com fulcro no art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, II, V E VII, DO CP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a condenação do paciente pela prática de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II, V e VII, do Código Penal), com base em reconhecimento fotográfico realizado sem a observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP. A defesa alega a nulidade do reconhecimento e pleiteia a absolvição do paciente por ausência de provas suficientes que confirmem a autoria delitiva. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) a validade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e suas repercussões sobre a condenação do paciente. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF. 4. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico torna-o inválido para servir de base exclusiva à condenação, conforme entendimento firmado no HC 598.886/SC. 5. No caso concreto, o reconhecimento inicial irregular, realizado sem observância das formalidades legais, compromete os atos subsequentes, ainda que o reconhecimento tenha sido confirmado em juízo. 6. A ausência de outras provas suficientemente robustas para corroborar o reconhecimento fotográfico realizado de forma irregular implica flagrante ilegalidade, o que enseja a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, V, do CPP. 7. O Estado-acusador tem o dever de produzir provas que sustentem a materialidade e a autoria delitivas. Na ausência de provas suficientes, impõe-se a absolvição do réu. IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico e absolver o paciente, com fulcro no art. 386, V, do CPP.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.